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Empresa de ônibus terá que pagar R$ 3 mil a passageiros por atraso em viagem

Publicado: 03/10/2017

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a A. Cândido & Cia Ltda., conhecida junto à população como a empresa de ônibus “Nacional, por descumprimento ao Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado. Com a decisão, a empresa terá de pagar R$ 3 mil a título de danos morais a cada apelante, Henrique Ataíde dos Santos e Juciara Nicolau da Costa, além de juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da Súmula nº 362 do STJ. O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides lavrará o voto divergente nos autos da Apelação Cível nº 0036485-65.2013.815.2001 .

Conforme os autos, no dia 27 de junho de 2011, Henrique Ataíde e Juciara da Costa adquiriram passagens de ônibus junto à empresa Nacional, saindo da cidade de Água Branca com destino a João Pessoa, cujo horário previsto de partida seria às 13h e chegada às 20h. Entretanto, o início da viagem só ocorreu às 15h30, chegando ao seu destino final às 22h40.

No 1º Grau de jurisdição, o pedido inicial, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da empresa, foi julgado improcedente. Inconformados, os apelantes recorreram da sentença, afirmando que o ônibus atrasou mais de 2h30, sem que fosse ofertada qualquer assistência durante o período de espera. Alegaram, ainda, que, durante o percurso, não havia poltronas disponíveis, de modo que permaneceram em pé pelo trajeto de 234 km. Ressaltaram, por fim, as péssimas condições de higiene do veículo. E, por estas razões, pugnaram pelo pagamento de indenização por danos morais.

Ao dar provimento ao recurso, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que o Decreto Estadual nº 22.910/2002 (Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado) proíbe que passageiros fiquem em pé nos trajetos acima de 120 km. “Se há legislação proibindo a viagem de passageiros em pé, não se pode amparar que as concessionárias burlem a lei visando unicamente o lucro, pois é dever da empresa zelar pela segurança dos passageiros”.

Ainda no voto, o desembargador Saulo Benevides, seguindo entendimento de outros tribunais, assegurou que é inconcebível a venda de passagens em quantidade superior à disponibilidade de poltronas numa viagem intermunicipal de mais de 200 km.

Ele observou, também, que demonstrada a falha na prestação de serviço, deve o fornecedor do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor. “Não há dúvida que a falha na prestação do serviço de transporte causou aos apelantes grande desconforto e risco ao sujeitá-los a viajar em pé entre o trecho de Água Branca e João Pessoa”.

O relator observou que a apelada não apresentou nenhuma causa excludente de responsabilidade que rompesse com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelos recorrentes. “Em resumo, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, restringindo-se a afirmar que os mesmos concordaram em viajar em pé´, fato este que não elide a responsabilidade da empresa de transporte”, explicou.

O relator enfatizou que a indenização decorrente de dano moral não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa, devendo o juiz se pautar nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e considerar fatores que envolvam o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica.

“O quantum indenizatório equivalente a R$ 3 mil para cada passageiro é suficiente para compensá-los pelos danos morais sofridos, bem como para dissuadir a empresa de atos da mesma natureza”, concluiu.

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