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Projeto da Deputada Daniella Ribeiro é vetado pelo Governador Ricardo Coutinho

Publicado: 17/04/2018

Deputada Daniella Ribeiro/ Foto: Radar Sertanejo

O governador Ricardo Coutinho (PSB) vetou projeto de Lei de autoria da deputada Daniella Ribeiro (PP), que proíbe queima de pneus em protestos no estado da Paraíba. O veto total foi publicado no Diário Oficial do Estado do último sábado, 14.

A proposta de Daniella  foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa da Paraíba.

A deputada justificou a proposta afirmando que, além de ser uma iniciativa de preservação do meio ambiente, também prevenir  possíveis acidentes com motoristas e transeuntes em vias públicas, e evitar depredação do patrimônio público, a exemplo de vias asfálticas, que vez por outra  são interditadas por protestos e pneus são queimados em via pública.

 

PROJETO DE LEI Nº 1.305/2017

AUTORIA: DEPUTADADANIELLA RIBEIRO
Proíbe a queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos correlatos, que causem danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública, em manifestações públicas ou em foro privado e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETA:
Art. 1º É proibida a queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos correlatos, que causem danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública, em manifestações públicas ou em foro privado, sujeito o infrator à multa de 20 (vinte) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa,21 de março de 2018.

 

VEJA O VETO DO GOVERNADOR:

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual,
por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 1.305/2017,
de autoria da Deputada Daniella Ribeiro, que “proíbe a queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos
correlatos, que causem danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública, em manifestações públicas ou em
foro privado e dá outras providências.”
RAZÕES DO VETO
Consoante com a justificativa que subsidiou o projeto de lei nº 1.305/2017, infere-se que a ilustre parlamentar adotou como principal argumento para proibir a “queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos correlatos […] em manifestações públicas ou em foro privado” o fato dessa queima liberar produtos químicos prejudiciais para saúde e o meio ambiente.

Também alegou, no decorrer da justificativa do PL nº 1.305/2017, que “tem sido comum em manifestações públicas a queima de pneus e correlatos com o intuito de impedir o tráfego e chamar a atenção da mídia e das autoridades para as questões combatidas pelo grupo manifestante.”
Com todas as vênias necessárias, creio que as premissas estabelecidas na justificativa do PL nº 1.305/2017 não são congruentes e não tem aparo na realidade fática. É certo que a destinação dos “pneus e correlatos” há de ser outra que não a queima a céu aberto, mas me parece desarrazoada suscitar que a queima de pneus em manifestações seja um problema ambiental.
Tendo o território paraibano como referencial, creio que não dispomos historicamente de fatos ou dados estatísticos capazes de imputar a manifestações episódicas algum dano ambiental.
Penso, inclusive, que eventual conversão desta propositura em lei não garante que não haverá queima
de pneus, tornando inócua a presente propositura.
É oportuno esclarecer que o ordenamento jurídico nacional já dispõe de leis para coibir danos ao meio ambiente e abusos decorrentes da liberdade de manifestação. Por conseguinte, este veto em nada prejudicará a defesa do meio ambiente ou manutenção da ordem.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 1.305/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 13 de abril de 2018.

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 416 DE 30/09/2009 – DOU 01/10/2009: Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por
pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências. 2
Lei nº 9.605, 12/02/1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
e dá outras providências.

 

Da Redação com tanaarea.com.br

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