
A cadeia pública de Itabaiana terá que realizar melhorias na sua estrutura física, dentro de um prazo de 60 dias, após contar o trânsito em julgado em sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a condenação ao negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
O Ministério Público estadual moveu Ação Civil Pública contra o Estado da Paraíba, que foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. Dentre as obrigações estão: instalação do sistema preventivo móvel de combate a incêndio; iluminação de emergência; retirada das instalações elétricas que se encontram expostas e com utilização de extensões, realizando o devido conserto; e garantia de atendimento médico necessário aos detentos.
Nas razões recursais, o Estado pugnou pela reforma da sentença, argumentando a impossibilidade de ingerência do Judiciário na gestão administrativa e orçamentária. Alegou, ainda, necessidade de prévia disposição em lei orçamentária sobre metas e prioridades para cumprir o que foi determinado na sentença e a cláusula da reserva do possível.
No voto, juiz convocado Carlos Eduardo destacou que, desde 2013, após denúncia originada no “Disque Direitos Humanos – Disque 100”, o MP expediu notificações para que as melhorias na Cadeia Pública fossem realizadas, sem que obtivesse êxito. Ressaltou, também, não haver, nos autos, elementos evidenciando a implementação de ações pelo apelante, no cumprimento de algumas determinações. “O que não o eximiria da obrigação, ou mesmo teria o condão de fragilizar a ação, com perda do objeto”, pontuou o magistrado.
No tocante à vedada intervenção jurisdicional em atos discricionários de implementação de políticas públicas, suscitada pelo Estado, o relator citou o entendimento firmado no Recurso Especial nº 592581/RS, no sentido de ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível, nem o princípio da separação dos poderes.
“A Constituição Federal alçou o direito ao bem-estar à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual o tratamento digno e humanitário ao encarcerado, seja provisório ou definitivo, está em posição superior a questões de mera organização do ente público, eis que este, ciente da precariedade de estabelecimentos da carceragem, deveria adotar medidas para amenizar a questão”, enfatizou Carlos Eduardo.
Redação com TJPB