Foto: Forúm de Esperança
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Ieigre Correia Costa, acusado da prática do crime de lesão corporal contra sua ex-companheira. O relator do processo, da 1ª Vara da Comarca de Esperança/PB, foi o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Segundo os autos, em setembro de 2016, o acusado, durante a noite na Praça da Cultura, localizada no centro da cidade em Esperança, sem qualquer motivo aparente, desferiu um soco nas costas da vítima, momento em que foram afastados por populares. Após o fato, não satisfeito, o denunciado foi até sua residência, armou-se com uma faca, retornou à praça e, lá desferiu um golpe contra a vítima, atingindo-a na mão esquerda. A mulher fez um boletim de ocorrência, em seguida, na esfera judicial, foram adotadas as medidas protetivas previstas na Lei de Violência de Doméstica nº 11.340/2006. O agente confessou o crime.
A juíza da Comarca de Esperança, Paula Frassineti Nóbrega, julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, condenando Ieigre Correia nas penas do crime de violência doméstica, a cumprir uma pena definitiva de 07 meses e três dias de detenção, em regime aberto.
A defesa recorreu em segundo grau, pugnando pela reforma da decisão, no tocante a dosimetria, ante a falta de fundamentação suficiente a justificar a aplicação da pena acima do mínimo legal, sobretudo, quanto aos motivos e circunstâncias do crime.
Na análise do mérito, o relator entendeu estar comprovada a lesão corporal perpetrada pelo acusado, mediante laudo traumatológico, consubstanciado na palavra da vítima e depoimentos testemunhais. “Impõe-se, dessa forma, a manutenção da condenação, com o rigor necessário que a lei exige”, ressaltou Carlos Eduardo.
O magistrado enfatizou, ainda, a inexistência de dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas, sendo a condenação sido imposta em total consonância com as provas colhidas no curso da ação penal, as quais restaram perfeitamente analisadas, não merecendo nenhum reparo.
“A sentença merece ser confirmada, visto que a palavra da vítima e os depoimentos colhidos conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no art.129, §9º, do Código Penal, merecendo a reprimenda imposta na sentença atacada”, asseverou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Redação com TJPB
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