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Em Ingá, acusado de estuprar duas filhas tem pena de 34 anos de prisão mantida

Publicado: 17/04/2018

(Foto: Walla Santos)

Durante a sessão ordinária desta terça-feira (17), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, provimento à Apelação de acusado do crime de estupro de vulnerável contra duas filhas menores de 14 anos. Com relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Órgão Fracionário manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que condenou o réu à pena de 34 anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Na Apelação Criminal nº 0000351-02.2016.815.0201, a defesa pleiteou a absolvição do acusado ao suposto crime cometido contra uma das menores por ausência de provas. Em relação ao crime realizado contra a outra filha, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal, bem como o afastamento da reincidência indevidamente aplicada, eis que o réu já cumpriu a pena referente ao crime de assalto, ora condenado na Ação Penal nº 239-55.2003.815.1390. Por fim, solicitou, também, que seja aplicada a detração da pena pelo período em que réu esteve preso provisoriamente.

No voto, o desembargador Márcio Murilo ressaltou que a alegação de que não há provas contundentes em relação a uma de suas filhas não prospera. “Apesar desta vítima não ter confirmado, em Juízo, o depoimento prestado na esfera policial, as palavras da irmã, segunda vítima, são firmes e coerentes, confirmando, inclusive, que o réu também praticava o delito contra a primeira. Ademais, havendo notícias de que o réu é bastante violento com seus filhos, associado à riqueza de detalhes colhidos pelas vítimas, são elementos de convicção de alta importância suficiente para comprovar a prática delitiva”, afirmou o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Márcio Murilo, a conduta imputada pela acusação ao apelante se coaduna com a tipificada no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), mesmo que inexista laudo pericial que comprove a ocorrência de qualquer possível ato libidinoso diverso de conjunção carnal contra uma das menores.

“Percebe-se que o réu, na intenção de satisfazer unicamente a sua lascívia, apalpava as partes íntimas de ambas as vítimas e colocou seu órgão genital em contato com o órgão genital de uma delas, praticando assim, atos libidinosos diversos da conjunção carnal, configurando, desse modo, o delito de estupro de vulnerável por duas vezes”, observou o relator.

Quanto à diminuição da pena para o mínimo legal, o desembargador-relator verificou a existência de circunstâncias judiciais negativas e aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo, bem como a existência de fundamentação concreta. “Não há ilegalidade no quantum do decreto condenatório”, disse.

Ao concluir o voto, o relator assegurou que, apesar do Juízo da Comarca de Ingá não ter aplicado a detração da pena para o réu, não se constatou qualquer prejuízo para o apelante. “Naquele momento, a detração do período em que o réu esteve segregado preventivamente revela-se insuficiente para alterar o regime de cumprimento da pena diverso do regime aplicado na sentença.”, concluiu.

Redação com TJPB

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