Pesquisar
Pesquisar
Close this search box.

TJPB mantém condenação, de dupla acusada de cometer assaltos na zona rural de Itatuba

Publicado: 01/11/2019

Município de Itatuba. (Foto: Youtube)

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a condenação dos réus Albenes Roseno da Silva e Eduardo de Andrade Silva às penas de, respectivamente, 17 anos, dois meses e 15 dias de reclusão e 83 dias-multa, e 15 anos, cinco meses e três dias de reclusão e 68 dias-multa, a serem cumpridas em regime fechado. Ambos foram incursos nos crimes de furto qualificado, roubo majorado e corrupção de menores (artigo 155, § 4º inciso IV c/c artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do Códio Penal e, ainda, c/c artigo 244-B, do ECA). 

A sentença foi decretada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ingá e a Apelação Criminal teve relatoria do desembargador João Benedito da Silva. De acordo com os autos, em janeiro deste ano, os acusados, acompanhados de um adolescente, dirigiram-se até a residência da primeira vítima com o intuito de subtraírem a quantia de R$ 9 mil. A vítima, que estava com sua família, ao perceber a chegada do trio, suspeitou de assalto e se escondeu em um matagal. Como não encontraram o dinheiro, os réus furtaram um automóvel, que logo foi abandonado depois de apresentar falha mecânica.

Em seguida, o trio abordou a segunda vítima, que estava em uma motocicleta. Sob emprego de arma de fogo e ameaças, eles roubaram o veículo e empreenderam fuga. Na tarde do mesmo dia, o adolescente foi apreendido com a moto, oportunidade na qual confessou a participação no crime e apontou a autoria por parte dos acusados. As ações aconteceram na zona rural de Itatuba. Após instrução processual, os réus foram condenados. Irresignados, interpuseram apelação pleiteando absolvição, alegando, em suma, fragilidade do arcabouço probatório.

O relator João Benedito, em seu voto, destacou que, nos crimes de roubo, as provas, de modo geral, consubstanciam-se no depoimento de testemunhas, na apreensão da coisa em poder do acusado e na palavra da vítima. No caso em análise, as vítimas não conseguiram reconhecer os réus porque eles estavam usando capacete, dificultando posterior identificação. Além disso, a coisa roubada estava em poder do adolescente quando foi recuperada. No entanto, o menor, ao confessar participação no crime, o fez com riqueza de detalhes, apontando Eduardo de Andrade como responsável por orquestrar a ação, já que detinha a informação da existência dos R$ 9 mil guardados na residência da primeira vítima.

“Friso que o referido adolescente, durante sua oitiva judicial, mostrou-se firme e coerente a todo momento, não demonstrando nenhuma contradição, incongruência ou fragilidade em sua fala. Registre-se que a delação realizada por menor infrator que participou da empreitada delituosa, é válida como meio de prova, precipuamente quando o adolescente não se exime da responsabilização de seus atos”, enfatizou o desembargador.

O relator destacou, ainda, que nenhum dos censurados trouxe aos autos qualquer álibi que pudesse demonstrar as alegações de que não estiveram no sítio onde ocorreram os crimes, no dia do fato, mas em locais diversos. “Assim, diante da delação por parte do menor, que, tanto em sede Policial como em Juízo, apontou com detalhes a participação dos acusados, não se isentando de sua parcela de culpa, ao passo que os réus não se desincumbiram de demonstrar suas teses de negativa de autoria, tenho que o arcabouço probatório autoriza a prolação de um édito condenatório, não havendo, portanto, que falar em absolvição”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

Redação com TJPB

COMPARTILHE AGORA

OUTRAS NOTÍCIAS