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Ex-prefeito de Riacho dos Cavalos têm condenação mantida, por realizar compras sem licitação no montante de R$ 889 mil

Ex-prefeito de Riacho dos Cavalos, Sebastião Pereira Primo (Foto: Divulgação)

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha que condenou o ex-prefeito de Riacho dos Cavalos, Sebastião Pereira Primo, a uma pena de três anos e cinco meses de detenção por ter deixado de realizar licitação, no montante de R$ 889.761,04, para fins de aquisição de diversos bens e serviços, compra de medicamentos, gêneros alimentícios e combustíveis. A pena foi substituída por duas restritivas de direito nas modalidades de prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 50 mil e prestação de serviço à comunidade.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, as irregularidades ocorreram no exercício de 2008. O MP relatou que o então gestor simplesmente ignorava a legislação e realizava a aquisição de bens e serviços sem qualquer licitação prévia, ou ainda, valendo-se de ardil inicial, até chegava a realizar algumas licitações, todavia extrapolava o valor licitado e concretizava despesas muito além do montante originalmente contratado, sem nenhuma autorização legal que legitimasse tal conduta.

Ao recorrer da sentença, a defesa do ex-prefeito pleiteou a absolvição, alegando não ter sido comprovado o dolo específico de lesionar os cofres públicos, bem como não ter ocorrido efetivo prejuízo ao erário municipal. Pediu, ainda, a desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93.

O relator da Apelação Criminal foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Em seu voto, ele destacou que o dolo específico e o dano ao erário, com o comprometimento das finanças do município, restaram suficientemente comprovados. “A tipicidade da conduta praticada pelo réu é patente, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida em todos os seus termos”, ressaltou.

Sobre o pedido de desclassificação para o tipo penal previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (frustrar ou fraudar a licitação), o relator explicou que como não existiu o procedimento licitatório para contratação e prestação de serviços, não há que se falar em fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório. 

Cabe recurso da decisão.

Redação com TJPB

Redação

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