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Governador decreta situação de emergência em 45 municípios da Paraíba em meio a estiagem

O governador João Azevêdo decretou situação de emergência em 45 municípios da Paraíba, por causa da estiagem. O decreto nº 41.389, de 30 de junho de 2021, assinado pelo gestor, foi publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (1º).

A medida leva em conta “que a escassez de água, por contadas irregularidades pluviométricas, persiste até a presente data nos municípios paraibanos afetados pelo fenômeno da estiagem, conforme lista constante do Anexo Único, causando danos à subsistência e à saúde”.

Além disso, o decreto foi publicado “considerando que a estiagem prolongada tem gerado prejuízos importantes e signifi cativos às atividades produtivas do Estado da Paraíba, principalmente à agricultura e à pecuária dos municípios afetados.” Ainda foi considerado o “comprometimento da normalidade, em diversos municípios do Estado da Paraíba, causado pela falta de água, já que as chuvas não foram suficientes para recarga dos mananciais, caracterizando assim um desastre que exige providências do Poder Público Estadual”.

Conforme o Art. 1º do decreto nº 41.389, “fica decretada situação anormal caracterizada como situação de emergência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, as áreas dos municípios, afetadas pela estiagem – COBRADE 1.4.1.1.0, constantes no Anexo Único deste Decreto.”

No Parágrafo único alerta-se que “esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios, comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Informação de Desastre (FIDE) e pelo croqui das áreas afetadas, por município, que serão apresentados oportunamente.”

O Art. 2º aponta que “fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.” Já o Art. 3º estabelece a autorização de “convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Estado.”

“Conforme previsão constante no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/ 93 e, considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de máquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei”, diz o Art. 4º, conforme apurou o ClickPB.

ClicKPB

Redação

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