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Integrantes de Grupo de Extermínio em Pedras de Fogo vão a Júri Popular no TJPB

Entrada de Pedras de Fogo. (Imagem Internet)

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, deferiu pedido de desaforamento, formulado pelo Ministério Público estadual, para deslocar o julgamento dos réus Carlos Antônio Basílio de Pontes e José Daniel Sabino da Silva, integrantes de grupo de extermínio, para a Comarca da Capital. O relator do processo , oriundo da Comarca de Pedras de Fogo, foi o juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Os acusados foram pronunciados nos autos de uma Ação Penal , como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por terem, segundo a denúncia, no dia 25 de março de 2017, na Rua Vereador José Ferreira Barros, no Município de Pedras de Fogo, tirado a vida de Diego Alves Luiz, mediante vários disparos de arma de fogo. 

O Ministério Público estadual baseou o seu pedido na existência de fatos concretos a motivar o requerimento, por ser plausível a parcialidade dos jurados, considerando a alta periculosidade dos pronunciados e, por estarem presentes os requisitos do artigo 427 do Código de Processo Penal (resguardar a ordem pública e garantir que o julgamento dos réus seja feito por um Conselho de Sentença imparcial e isento de qualquer temor).

Aponta o requerente que o pronunciado Carlos Antônio, vulgo ‘Carlos Bomba’, é ex guarda-civil municipal de Itambé-PE e trabalhava fazendo segurança clandestina em estabelecimentos comerciais na cidade de Pedras de Fogo-PB e Itambé-PE, possuindo treinamento de curso de vigilante privado. 

Destaca, ainda, o MP que o réu José Daniel Sabino da Silva, conhecido como ‘Daniel Neto’, além de homicida e investigado pela prática de outros crimes, atua fornecendo informações a ‘Carlos Bomba’, acerca de criminosos rivais. O juiz da comarca entendeu como relevantes os fundamentos do pedido e se manifestou favorável ao pleito ministerial.

Em seu voto, o relator considerou que ‘havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, bem como que em ocorrendo o julgamento dos réus no Juízo de origem ou nas Comarcas circunvizinhas haverá o comprometimento de forma aguda e séria da paz e da tranquilidade na comunidade local, é de se deferir o pedido de desaforamento, principalmente se formulado pelo Ministério Público e sem contestação da douta Juíza de Direito”, ressaltou.

Redação com TJPB

Redação

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