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Irmã do prefeito de São João do Tigre, aliado do presidente da ALPB, ocupa cargo na Assembleia, com salário de R$ 4,7 mil por mês

Maria Sueli Barbosa(Servidora), Célio Barbosa(prefeito São João do Tigre) e Adriano Galdino(presidente da ALPB) – Foto: Montagem

Uma denúncia que chega ao portal Se Liga PB, dá conta de que a irmã do prefeito de São João do Tigre, José Maucélio Barbosa, município que fica no Cariri do estado, ocupa um cargo na Assembleia Legislativa da Paraíba. O nome dela é Maria Sueli Barbosa, que é irmã do prefeito Célio, e está lotada como secretária parlamentar da ALPB.

De acordo com as informações que chegam ao portal, Maria Sueli mora no vizinho município de Camalaú, há 300 km da capital João Pessoa. Por mês, ela recebe R$ 4.740,00, o que por ano dá 56 mil reais dos cofres públicos da Paraíba.

Veja um print do relatório dos servidores:

O prefeito Célio Barbosa é aliado do presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, o deputado estadual Adriano Galdino(PSB).

RESPOSTA

A reportagem entrou em contato com a assessoria de comunicação da Assembleia Legislativa da Paraíba, nesta quinta-feira(09), que garantiu: Por lei, os deputados podem manter cargos comissionados nas regiões de atuação.

Sobre este fato, a assessoria nos enviou uma cópia da resolução de número 7.823, de 14 de Outubro de 2019, do Diário Oficial do Poder Legislativo,que trata dos cargos em comissão da Casa de Epitácio Pessoa. Sobre o fato noticiado, a assessoria destacou os seguintes incisos da resolução:

§ 1o. Os cargos em comissão de Secretariado Parlamentar têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes da Mesa Diretora e dos deputados para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.

§ 2o. A execução da prestação de serviços dos servidores em exercício nos Gabinetes da Mesa Diretora e dos Parlamentares poderá ocorrer em qualquer local do território do Estado da Paraíba e terão seu controle de registro de frequência aferido pelo servidor designado pelo Deputado, que fará o escalonamento do trabalho, observando a necessidade do parlamentar e a carga horária legalmente trabalhada.

§ 3o. As atividades desempenhadas por servidores em exercício exclusivo de atividades cuja natureza inviabilize a sujeição a controle rígido de horário poderão ocorrer em local diverso da sede da Assembleia Legislativa desde que devidamente autorizadas pelo servidor designado pelo Parlamentar

Redação

Redação

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