A juíza Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, da 1ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa, determinou o arquivamento do inquérito policial que investigava a morte de Gerson de Melo Machado. O jovem, de 19 anos, faleceu em novembro de 2025 após invadir o recinto da leoa no Parque Zoobotânico Arruda Câmara (Bica).
A decisão acompanha o parecer do Ministério Público, que concluiu pela inexistência de crime ou negligência por parte dos administradores do parque, configurando o que o Direito chama de atipicidade da conduta.
Para embasar sua decisão, a juíza apreciou laudos técnicos que apontam uma estrutura com muros de alvenaria de altura elevada, estimada em 8 metros, além de telas de proteção inclinadas em 45 graus, projetadas especificamente para impedir fugas dos animais e dificultar invasões externas. “Tais barreiras físicas demonstram que o Estado, na administração do parque, observou o dever de cuidado objetivo necessário para a manutenção de animais de tal porte”, considera Michelini Jatobá.
Ainda em sua decisão, a juíza declara que não se vislumbra qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte dos tratadores, biólogos ou da administração do Parque Zoobotânico. A magistrada aponta ainda que os relatos sobre o histórico de saúde mental da vítima “indicam um quadro de vulnerabilidade psíquica que, infelizmente, pode ter contribuído para a tomada de decisão que levou ao fatídico evento. Contudo, sob a ótica estritamente penal, tal circunstância reforça a ausência de dolo ou culpa de terceiros”.
No texto da decisão, a juíza Michelini Jatobá reforçou os parâmetros constitucionais que regem o encerramento de investigações deste tipo. O Ministério Público, que é o titular da ação, entendeu que não há elementos para acusação. O nexo causal foi rompido pela “culpa exclusiva da vítima”.
Como destaca a juíza Michelini Jatobá, “para que houvesse a configuração de crime, seria necessário estabelecer um nexo causal entre uma ação ou omissão de terceiros e o resultado morte. No caso em tela, o nexo de causalidade foi rompido pela conduta exclusiva da vítima, que se colocou voluntariamente em situação de perigo extremo, transpondo barreiras de segurança eficazes e ignorando alertas verbais. O Direito Penal não pode ser utilizado para punir fatalidades decorrentes de atos onde o próprio indivíduo, infelizmente, dá causa ao resultado lesivo, sem que haja participação punível de outrem. A responsabilidade penal é subjetiva e pessoal, exigindo a demonstração de culpa lato sensu, o que não se verifica nos autos”.
O arquivamento encerra a fase criminal do caso, confirmando que o Parque da Bica operava dentro da legalidade.
Fundamentos da Decisão: Culpa Exclusiva da Vítima
De acordo com os autos do processo n.º 0800850-30.2026.8.15.2002, a magistrada fundamentou o arquivamento em três pilares centrais que isentam o Estado e seus agentes de responsabilidade criminal:
- Ação Deliberada: Testemunhas e guardas municipais confirmaram que a vítima foi advertida, mas ignorou os avisos, escalando barreiras de 8 metros e utilizando uma árvore para descer ao fosso das feras.
- Segurança do Recinto: Relatórios técnicos do IBAMA atestaram que as instalações da Bica atendiam rigorosamente às normas de segurança e metragens exigidas pela Instrução Normativa nº 07/2015.
- Ato Inevitável: A juíza destacou que o evento ocorreu fora da esfera de previsibilidade da administração, sendo resultado direto e exclusivo da conduta voluntária da vítima.
Com ClickPB










