
O Juiz Federal, Vinícius Costa Vidor, da 4ª Vara Federal de Campina Grande, acatou a denúncia do Ministério Público Federal, que pedia a condenação do ex-prefeito de Montadas, Jairo Herculano de Melo (PSB) e outros, por Improbidade Administrativa, e sentenciou o ex-prefeito em decorrência da prática das condutas previstas nos artigos 10, I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92. Entre as penalidades, estão, ressarcimento integral do dano correspondente à diferença entre o valor pago à empresa e o grau de execução física da obra apurado pelo FNDE (38,69%); perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; pagamento de multa de R$ 50 mil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A decisão proferida no dia 18 de dezembro de 2019 e que se tornou conhecida agora, é alusiva ao processo nº 0806305-93.2018.4.05.8201, um dos dois processos movidos pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito Jairo Herculano e outros, por irregularidades na construção de uma Quadra Coberta com vestiário no município de Montadas com recursos do FNDE, que constatou, entre outras coisas, o desvio de recursos públicos, lavagem de dinheiro, formação de empresa fantasma e falsidade ideológica (saiba mais)
A decisão, além de condenar o ex-prefeito de Montadas, Jairo Herculano de Melo também atingiu os sócios responsáveis da empresa responsável pela construção da quadra: Marconi Da Silva Barbosa, Francinaldo De Lima Silva e Genival Dionísio De Barros. Bem como, os secretários municipais de Administração e Infraestrutura daquela gestão (2013-2016), Tércio Hermínio dos Santos e Ailton Costa Vieira, respectivamente. Além da engenheira responsável pela obra, Priscila Bezerra De Santana Costa.
As condenações restringem-se a suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, perda de função pública, pagamento de multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Sendo executados da seguinte forma:
JAIRO HERCULANO DE MELO
Em decorrência da prática das condutas previstas nos arts. 10, I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92:
1) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano correspondente à diferença entre o valor pago à empresa e o grau de execução física da obra apurado pelo FNDE (38,69%);
2) perda da função pública;
3) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
4) pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
5) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
TÉRCIO HERMÍNIO DOS SANTOS
Em decorrência da prática das condutas previstas nos arts. 10, I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92:
1) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano correspondente à diferença entre o valor pago à empresa e o grau de execução física da obra apurado pelo FNDE (38,69%);
2) perda da função pública;
3) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
4) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
AILTON COSTA VIEIRA
Em decorrência da prática das condutas previstas nos arts. 10, I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92:
(a) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano correspondente à diferença entre o valor pago à empresa e o grau de execução física da obra apurado pelo FNDE (38,69%);
(b) perda da função pública;
(c) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
(d) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
MARCONI DA SILVA BARBOSA
Em decorrência da prática das condutas previstas nos arts. 10, I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92:
1) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano correspondente à diferença entre o valor pago à empresa e o grau de execução física da obra apurado pelo FNDE (38,69%);
2) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
3) pagamento de multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
FRANCINALDO DE LIMA SILVA
Em decorrência da prática das condutas previstas nos arts. 10, I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92:
(a) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano correspondente à diferença entre o valor pago à empresa e o grau de execução física da obra apurado pelo FNDE (38,69%);
(b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
(c) pagamento de multa civil de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
(d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
GENIVAL DIONISIO DE BARROS
Em decorrência da prática das condutas previstas nos arts. 10, I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92:
1) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano correspondente à diferença entre o valor pago à empresa e o grau de execução física da obra apurado pelo FNDE (38,69%);
2) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
3) pagamento de multa civil de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
PRISCILA BESERRA DE SANTANA COSTA
Em decorrência da prática das condutas previstas nos arts. 10, I, XI e XII; e 11, caput, da Lei nº. 8.429/92:
(a) solidariamente, ao ressarcimento integral do dano correspondente à diferença entre o valor pago à empresa e o grau de execução física da obra apurado pelo FNDE (38,69%);
(b) perda da função pública;
(c) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todos os envolvidos mencionados ainda respondem por outro processo, também movido pelo MPF, que pede a condenação dos acusados a pena que pode culminar de 2 a 12 anos de reclusão.
SENTENÇA


Fonte: Eu Sou Azul












