
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou inconstitucional a Lei nº 12.069/2011, que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo em João Pessoa para as pessoas com transtorno mental, bem como a Lei Municipal nº 12.406/2012.
O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (3) por meio de sessão virtual. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi do desembargador Leandro dos Santos e a medida vale a partir da decisão. Cabe recurso.
A Prefeitura de João Pessoa alegou que houve vício de iniciativa no processo legislativo que culminou com a publicação da lei, referindo-se a não observância da regra constitucional, segundo a qual compete privativamente ao chefe do Executivo iniciar o processo legislativo que vise a criar atribuições e gerar despesas para órgãos da Administração.
Segundo a prefeitura, as Leis Municipais nº 12.069/2011 e nº 12.406/2012 não vieram acompanhadas da necessária estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos dois subsequentes, tampouco de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
“Houve, portanto, inequívoca interferência no contrato administrativo de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros, o que, à luz da jurisprudência atual do STF constitui matéria reservada à competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o que configura violação ao princípio da separação dos poderes”, destacou o desembargador Leandro dos Santos, sendo acompanhado pelos demais membros da Corte, à exceção do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que votava pela improcedência da ação.
A Lei 12.069 foi publicada em fevereiro de 2011. No dia 20 de julho de 2012, o então prefeito de João Pessoa Luciano Agra decretou e sancionou a Lei 12.406, que alterou o texto do dispositivo que dispõe sobre a gratuidade no transporte coletivo urbano de João Pessoa para pessoas com transtorno mental.
Essas pessoas deveriam ser usuárias do Caps e de outros serviços de saúde mental disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e deveriam, também, ser comprovadamente carentes e residentes em João Pessoa. O transtorno deveria ser comprovado por meio da avaliação de um profissional ou junta médica credenciados pela SMS.
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