Lei que institui Bolsa Universitária em Serra Redonda é julgada inconstitucional pelo TJPB

Publicado: 15/05/2020

Sede do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa. (Foto: Walla Santos)


Sede do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa. (Foto: Walla Santos)

A Lei que instituiu o programa Bolsa Universitária e regulamenta o auxílio financeiro a estudantes do município de Serra Redonda, foi declarada inconstitucional, em julgamento realizado durante a 2ª Sessão Judicial Virtual do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo prefeito do Município, foi do desembargador Fred Coutinho.

Segundo o desembargador, a mesma violou o princípio da separação e independência dos poderes, caracterizando-se vício formal, pois o legislador municipal invadiu seara privativa do prefeito, além de promover aumento de despesas, ao instituir Programa “Bolsa Universitária”, com recursos do orçamento municipal, sem que tenha a sua devida previsão. 

“A Lei Municipal nº 605/2019, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a criação do Programa “Bolsa Universitária”, no âmbito do Município de Serra Redonda, tratou de matéria de competência privativa do Poder Executivo, responsável pela elaboração do seu orçamento, além de criar despesa sem prévia dotação orçamentária para a Administração Municipal”, enfatizou.

 A parte autora alegou a existência de vício formal no processo legislativo, porquanto, de acordo com o artigo 21 da Constituição do Estado da Paraíba, em se tratando de matéria orçamentária, a iniciativa é privativa do prefeito. Sustentou, ainda, ofensa ao princípio da separação dos poderes, com usurpação de iniciativa, eis que o artigo 12 da Constituição Estadual preconiza a respeito da inviabilidade de alteração de normas orçamentárias de competência do Poder Executivo, em desrespeito ao princípio da vedação e aumento de despesa quando a iniciativa pertence ao chefe do Executivo.

A Câmara do Município de Serra Redonda prestou informações, aduzindo, em síntese, que a Lei questionada em nenhum momento afeta as prerrogativas do chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 61, §1º, da Constituição (dispositivo que versa sobre a iniciativa para proposição de leis dispondo sobre a organização administrativa e matéria orçamentária), requerendo, no final, por não haver vício de iniciativa e invasão de competência, a declaração da constitucionalidade da Lei Municipal nº 605, de 13 de maio de 2019, de Serra Redonda.

No voto, o relator do processo, desembargador Fred Coutinho, afirmou que compete ao prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, exercer, privativamente, a iniciativa legislativa, que disponha sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária. “Não se deve manter no mundo jurídico, político e social, lei privativa do Chefe do Executivo municipal, quando comprovada e demonstrada a usurpação pelo Poder Legislativo mirim, que não respeitou o Princípio da Separação e Independência dos Poderes, afrontando e violando o disposto no art. 21 e art. 22, §8º, IV, da Constituição do Estado da Paraíba”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

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