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TJPB mantém pena de 15 anos de prisão, contra acusado de matar ex-sogro na zona rural de Barra de Sta Rosa

Publicado: 26/11/2019

Vista parcial da Cidade de Barra de Santa Rosa / Foto: Site Paraíba Criativa

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Barra de Santa Rosa, que condenou o réu Joseilton Santos da Silva a uma pena de 15 anos e seis meses de reclusão, no regime fechado, pelos crimes de homicídio qualificado por motivo fútil e disparo de arma de fogo (artigo 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, I e artigo 121, § 2°, II e IV c/ c artigo 14, II, todos do Código Penal). A Apelação Criminal nº 0000675-95.2016.815.0781 teve relatoria do desembargador Carlos Beltrão.

De acordo com os autos, após ingestão excessiva de bebida alcoólica, o réu teria matado, por motivo fútil e sem possibilitar qualquer chance de defesa, Clodomiro Medeiros Nunes, utilizando-se de arma de fogo. A vítima seria pai da namorada do acusado. Antes do homicídio, o denunciado teria efetuado disparos de arma de fogo contra outra pessoa, que conseguiu fugir sem ser atingido. Tudo começou durante uma festa realizada em um bar, na zona rural da Comarca, quando o réu teria discutido com Jaelson Batista dos Santos, a vítima que fugiu. 

Depois disso, o dono do bar fechou o estabelecimento, deixando o denunciado inconformado. Visivelmente revoltado, ele começou a desferir socos na porta do bar e, em seguida, iniciou discussão com a vítima do homicídio, entrando em luta corporal e efetuando o tiro. O caso aconteceu em 2016.

O réu alegou legítima defesa. Após instrução processual, ele foi condenado pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a defesa interpôs recurso alegando que a decisão dos jurados foi, manifestamente, contrária às provas dos autos. Requereu, também, a anulação do julgamento, com a submissão do acusado a novo Júri. Subsidiariamente, suplicou pela redução da pena aplicada. 

Em seu voto, o desembargador Carlos Beltrão afirmou que restou claro nos autos que o apelante em momento algum demonstrou que teria agido sob legítima defesa. “Somente é viável a repetição do julgamento, pelo mérito, quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos e é manifestamente contrária à verdade apurada no processo, representando uma distorção da função judiciária do Conselho de Sentença, o que não ocorreu no caso em tela”, analisou.

Para o relator, a materialidade e a autoria delitivas restaram satisfatoriamente comprovadas. Dessa forma, verificou que a versão apresentada pelo denunciado colide frontalmente com as provas e declarações das testemunhas. “Nota-se, nitidamente, que as palavras do acusado não passam de falácias, pois a Perícia Oficial, através do Laudo de Exame de Local de Morte Violenta, o qual veio acompanhado de 14 fotografias, não apontou a ocorrência de luta corporal”, afirmou o desembargador, acrescentando que o disparo teria sido efetuado a distância, no sentido de cima para baixo, sem chances de defesa da vítima. Por fim, considerou que o pedido da redução de pena não merece prosperar, haja vista que foi fixada corretamente.

Desta decisão cabe recurso.

Redação com TJPB

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