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Justiça condena pai de ex-aluno do Colégio Motiva a pagar indenização, por ameaças na internet

Publicado: 18/10/2018

Unidade do Colégio Motiva, no bairro de Tambaú, em João Pessoa. (Foto: Google Maps)

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou os pais de um ex-aluno do Colégio Motiva a pagar uma indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais à instituição de ensino. O relator da Apelação Civil nº 0020860-64.2008.815.2001 foi o desembargador José Ricardo Porto, que negou provimento ao recurso e foi acompanhado por unanimidade pelos membros do Órgão Fracionário.

De acordo o relatório, o Colégio Motiva ajuizou uma Ação de Indenização por Danos Morais contra os pais de um ex-aluno, à época com 17 anos de idade, por este ter realizado uma série de ameaças, pela internet, contra a escola. O caso aconteceu no dia 19 de setembro de 2007 e, segundo a escola, ganhou repercussão estadual e nacional, atingindo, negativamente, a imagem da instituição perante a sociedade.

Ainda segundo os autos, as ameaças, intituladas pelo menor como ‘Carta à Direção e Alunos do Colégio Motiva’, foram postadas na internet com mais oito fotos dele encapuzado e, numa delas, portando uma arma de fogo, aterrorizando e intimidando alunos e funcionários. Devido a isso, o colégio alegou que teve que contratar seguranças privados e que houve diminuição no número de matriculados no ano seguinte ao fato (2008), além do prejuízo extrapatrimonial, haja vista o abalo negativo perante a opinião pública. A ação foi julgada procedente no 1º Grau.

Inconformados, os genitores do ex-aluno apelaram da decisão, alegando duas preliminares. A primeira de nulidade, sob o fundamento de ausência de intimação para a intervenção obrigatória do Ministério Público estadual na ação, tendo em vista a existência de interesse de incapaz. A segunda de ilegitimidade, sob o argumento de que o casal não deveria figurar no polo passivo, uma vez que, na data do ajuizamento da ação, o seu filho já havia atingido a maioridade civil.

No mérito, os apelantes afirmaram que foram eles que sofreram dano moral, pois o filho teria sido vítima de bullying na escola promovente, tornando-se um jovem angustiado, confuso e desesperado, o que culminou com o evento de ameaça relatado na inicial, razões pelas quais, a sentença merecia ser reformada e a escola condenada a pagar indenização por danos morais aos recorrentes.

Ao analisar a preliminar de nulidade da sentença, diante da ausência de intimação do MP, o desembargador José Ricardo Porto registrou que na fase instrutória, o juízo da causa abriu vistas ao Ministério Público que emitiu parecer no sentido de que as partes envolvidas são maiores de idade, ou seja, capazes e presentes, não havendo interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. “Portanto, o Órgão Ministerial não possui atribuição para atuar nesta ação judicial”, enfatizou o relator.

Quanto à ilegitimidade passiva, o relator disse que nos termos do artigo 932, I, do Código Civil, os genitores de filhos menores são responsáveis pela reparação civil por atos por eles praticados, ou seja, a idade do menor a ser levada em consideração é a data da ocorrência do fato, e não a do ajuizamento da ação. Com esse fundamento, a preliminar  foi rejeitada.

Mérito – Com relação à tese suscitada pelo casal de que o filho foi vítima de bullying, sendo ele a vítima do Colégio Motiva, e não o agente causador do dano, o desembargador observou não existir, nos autos, prova de que o ex-aluno tenha sofrido bullying dentro da instituição de ensino. “Ao contrário, existe, no processo, mídia colacionada, tratando-se de um vídeo produzido pelo próprio ex-aluno, no qual ele afirma que não sofreu os ditos infortúnios na escola promovente, mas, sim, no passado, em outro colégio privado”, ressaltou o relator.

O desembargador observou, ainda, que, no vídeo, o filho dos apelantes afirma que, chegando ao Motiva, iniciou o uso de medicamentos controlados (tarja preta), que comprou clandestinamente pela internet, sem nenhum acompanhamento, e sempre os tomava quando se sentia inseguro e depressivo. “Trilhadas estas premissas, a manutenção da sentença é medida que se impõe”, concluiu Ricardo Porto.

Redação com TJPB

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