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Justiça reafirma posse do terreno da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, em CG

Publicado: 20/09/2018

Sede do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa. (Foto: Walla Santos)

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu ganho de causa a uma ação que envolvia um terreno situado em Campina Grande, no bairro de José Pinheiro, antigo açude velho. O TJPB entendeu que o terreno pertence à Paróquia de Nossa Senhora da Conceição, e reconheceu como correto os julgamentos nas duas instâncias que assim o reconheceram a propriedade do terreno.

Por unanimidade, o TJPB reconheceu como improcedente uma ação rescisória ajuizada pelos senhores Carlos Mota e Maria Aparecida Mota, que requereram antecipação de tutela para suspender os efeitos do acórdão da Segunda Câmara Cível do TJPB e a rescisão do julgado.

Na Ação Rescisória contra a Paróquia, os autores alegaram que o terreno questionado não se encontrava encravado no local apontado, e que ali se localizaria terreno de suas propriedades, geograficamente separados e distantes entre si. Eles argumentaram, também, que o Acórdão da Segunda Câmara Cível fundou-se em erro de fato, proveniente de limites estabelecidos do imóvel. Aduziram, ainda, que a decisão resultou de dolo da parte vencedora (Paróquia), que teria conduzido as provas no intuito de induzir o julgador a erro.

O relator verificou que as confrontações de limites estabelecidos do imóvel, apontadas como erro de fato, não passaram desapercebidas pelos julgadores, seja da sentença, seja do apelo. “Concluo que não existiu desatenção do órgão judicial quanto à prova, como se quer fazer crer na exordial da rescisória. Pelo constante nos autos, o imóvel reivindicado é de propriedade da Paróquia e restou o suficiente identificado”, afirmou.

O desembargador enfatizou, ainda, que o “suposto erro de fato” já foi objeto de pronunciamento judicial, e que a investigação sobre o acerto ou desacerto do julgamento não é possível pela via rescisória, sob a pena de se chancelar um simples reexame da matéria, que só seria possível pela via recursal já esgotada.

“A Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade”, argumentou.

Já em relação ao alegado dolo da parte vencedora, o desembargador entendeu não estar comprovado. Explicou que, conforme os autos, o imóvel está delimitado na escritura de compra e venda e que as provas colacionadas convergem no único sentido de que o imóvel em questão é, de fato, o reivindicado, conforme cadastro de georeferência, subscrito por engenheiros do CREA, que esclarece sobre as mudanças setoriais das ruas cadastradas na década de 1950.

“Além do mais, se os autores desta demanda dizem que o imóvel em litígio encontra-se situado em outra quadra, não apresentou prova nesse sentido, pois sequer há documento capaz de revelar onde estaria encravado”, complementou o relator.

A decisão da Seção ocorreu nesta quarta-feira (19) e a relatoria foi do desembargador Ricardo Vital de Almeida, que afirmou que o recurso pretendia, apenas, a reapreciação dos julgados.

Redação com TJPB

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