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Prefeito afastado de Uiraúna têm condenação por improbidade mantida no TJPB

Prefeito afastado de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes. (Foto: Jornal da Paraíba)

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do prefeito afastado de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes, por Improbidade Administrativa. As penalidades aplicadas foram: suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil de dez vezes o valor da atual remuneração percebida no cargo de Prefeito de Uiraúna, e proibição de contratar e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000286-44.2015.8.15.0491, que teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

A ação movida pelo Ministério Público estadual acusa o gestor das seguintes irregularidades: contratações de servidores por excepcional interesse público mesmo havendo servidores aprovados em concurso público homologado e válido; contratações de servidores temporários em quantidade exacerbada; descumprimento do termo de ajustamento de conduta, o qual foi firmado com o compromisso de convocar os servidores aprovados no concurso público, exonerar os servidores contratados por excepcional interesse público e também aqueles que estivessem exercendo função sem cargo; e desatendimento da ordem judicial que determinou o cumprimento do termo de ajustamento de conduta e a nomeação dos aprovados.

Em seu recurso, a defesa alega a inexistência de dolo, haja vista que, além de ter firmado termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, realizou a nomeação dos aprovados no certame, exonerando paulatinamente os nomeados sem concurso público.

Ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho entendeu que restou caracterizada a conduta imputada ao gestor. “Caracterizado o dolo do agente público, decorrente da realização de contratações em desconformidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal, desatendendo, de forma consciente, os princípios da administração pública e do concurso público, cabível a aplicação das sanções estatuídas no artigo 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista restar configurada a conduta ímproba”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Redação com TJPB

Redação

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