
Uma mãe conseguiu autorização judicial para alterar o nome da filha registrada pelo pai com o nome do anticoncepcional que ela fazia uso quando engravidou: “Diane”. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, concordou que houve rompimento unilateral do acordo prévio realizado entre os pais da criança.
O pai da menina ignorou o nome que ambos haviam acordado, por achar que a mulher propositalmente deixou de tomar o anticoncepcional e planejou a gravidez. A menina está prestes a completar 4 anos de idade.
A mulher tentou alterar o nome no cartório de registro, mas não conseguiu. Assim, ingressou com uma ação judicial “a fim de evitar que a criança possa saber os motivos pelo qual seu pai deu a ela o nome do remédio, e passe por situações vexatórias”.
Como o pedido não foi aceito no tribunal de origem, a Defensoria Pública de São Paulo levou o caso ao STJ, alegando que houve vício no processo de escolha do nome, com desrespeito ao pactuado entre os pais da criança. Além disso, defende ter havido também violação da boa-fé objetiva por parte paterna, o que afirma já ser o suficiente para que a alteração do nome seja permitida.
O defensor público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, apontou que o pedido tem respaldo constitucional na Lei de Registros Públicos, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem proteção legal contra ameaça ou lesão a direitos de personalidade, direito ao nome, proteção do nome contra desprezo público e respeito à dignidade e preservação da imagem e identidade das crianças.
“O vexame não se atém à mãe, também se transfere à criança, que carregou em sua identificação, em sua personalidade, o nome do anticoncepcional e a marca de que sua concepção não era desejada pelo pai, tendo sido utilizada como objeto de violação pelo pai à própria mãe”, afirma o defensor.
Dessa forma, na decisão, os ministros do STJ consideraram que há motivação suficiente para autorizar a modificação do nome da criança tal como permitido pela Lei de Registros Públicos.
O caso foi julgado no RESp 1.905.614.
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