Este tipo de gratificação já havia sido considerada irregular pela Corte de Contas em 2015, “em decorrência da inconstitucionalidade da Lei Municipal 7”. O relatório é assinado pelos auditores de contas públicas Sara Maria Rufino de Sousa e Luzemar da Costa Martins, pelo chefe de divisão Gláucio Barreto Xavier e o chefe de departamento Evandro Claudino de Queiroga.
Os auditores do TCE-PB detectaram pagamentos de gratificações a servidores efetivos, comissionados e contratados por excepcional interesse público, com lotação na PMJP, Instituto Cândida Vargas, Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana (Emlur), Fundação Cultural de João Pessoa (Funjope) e Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPM).
“Registre-se que, diante da flagrante incompatibilidade com o Texto Constitucional, a Gratificação de Serviço Especial – GSE foi questionada por este Tribunal de Contas, quando da apreciação de processo de inspeção especial instaurado em decorrência de denúncia formulada junto a este Tribunal (Processo TC nº 05876/09), em virtude de que os dispositivos constantes na citada lei dão ao Prefeito Municipal a possibilidade de concessão da gratificação a qualquer servidor sob qualquer critério e em qualquer valor”, diz trecho do relatório.
Ainda de acordo com trechos do relatório, as gratificações seriam “paga por serviços de natureza transitória e que excedessem às atribuições normais do cargo ou função”. Onde a “sua concessão, bem como a fixação do valor da parcela seriam um ato discricionário do Prefeito Municipal”.
“Constatou-se, com isso, a ofensa às disposições constitucionais situadas nos arts. 37, inciso X, e 169, §1º, da Carta Magna de 1988. Destacou, o órgão técnico, que tal flexibilidade possibilitaria a ocorrência de arbitrariedades, perseguições e favorecimentos”, acrescentam os auditores ao relatório.
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