TJPB declina de queixa-crime contra prefeito de Boqueirão, por atacar ex-deputado em programa de rádio

Publicado: 02/08/2018



Prefeito do município de Boqueirão, João Paulo Barbosa Leal Segundo (Foto: Facebook)

O prefeito do município de Boqueirão, João Paulo Barbosa Leal Segundo, poderá ser julgado pelo juízo de 1º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com uma decisão do pleno do TJPB. O gestor está sendo acusado de crime contra a honra, por supostamente ter difamado o seu adversário político no município, o ex-deputado Carlos Marques Dunga Júnior, durante participação em um programa na Rádio Correio FM, em Campina Grande.

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que compete ao Juízo de 1º Grau processar e julgar a Queixa-crime apresentada contra o prefeito do Município de Boqueirão, por observar que a prerrogativa de foro não se aplicava ao caso, já que o crime de difamação não foi praticado no exercício do cargo ou em razão dele. A decisão foi tomada por unanimidade, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), durante sessão realizada nesta quarta-feira (1º). A relatoria foi do desembargador João Benedito da Silva.

Em resposta à acusação, o prefeito de Boqueirão defendeu, preliminarmente, a desqualificação da inicial, por ausência de demonstração de quais comentários ofenderam a reputação do autor da queixa. No mérito, afirmou que não proferiu ataques à honra e à dignidade de Carlos Dunga Júnior de maneira gratuita e sem motivo justo, nem tinha intenção de angariar benefícios políticos. João Paulo ainda relatou que teve a própria dignidade ofendida porque, dias antes, o querelante também se pronunciou na Rádio Boqueirão FM taxando-o de corrupto, mentiroso e enganador.

Acrescentou, ainda, que se utilizou de acórdão do Tribunal de Contas da Paraíba para criticar a maneira como Dunga Júnior administrou a cidade de Alcantil, sendo assim, os fatos expostos eram verdadeiros, e não houve intenção de difamar. Para o querelante, o documento mencionado se referia a um fato isolado de sua administração, e não apontava a irregularidade que foi propagada no programa radiofônico pelo prefeito, ao chamá-lo de “caloteiro”.

O desembargador João Benedito fez alusão a uma decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar Questão de Ordem em uma Ação Penal, firmou a competência da Suprema Corte para processar e julgar os membros do Congresso Nacional quanto aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, exclusivamente. O STF acordou, ainda, que no caso de inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro, os processos devem ser remetidos ao Juízo de primeira instância competente.

Analisando a Queixa-crime em questão, o desembargador observou que o crime atribuído a João Paulo Leal Segundo “não guarda relação com o exercício do mandato de prefeito, eis que a hipótese é de supostas ofensas proferidas pelo prefeito, como cidadão, ao querelante, que não ocupava cargo público à época do fato”.

“Pelo exposto, e diante da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, declino a competência para processar e julgar este feito, e determino a sua remessa à Comarca de Boqueirão, a quem compete processar e julgar o processo”, concluiu o relator.

Redação com TJPB



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