A Justiça Eleitoral da Paraíba julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela Coligação Filhos da Esperança contra Nobson Pedro de Almeida, então prefeito de Esperança, e contra Thiago de Assis Moraes e Edmilson Lopes de Morais, eleitos prefeito e vice-prefeito do município nas eleições de 2024. Decisão afastou acusações de abuso de poder político, abuso econômico e captação ilícita de sufrágio nas últimas eleições municipais.
A sentença foi proferida pelo juiz eleitoral Natan Figueredo Oliveira, da 19ª Zona Eleitoral de Esperança, no processo nº 0600531-17.2024.6.15.0019. A ação imputava aos investigados a prática de abuso de poder político e econômico, além de captação ilícita de sufrágio, sob a alegação de que a estrutura administrativa municipal teria sido utilizada para favorecer a chapa eleita.
Segundo a acusação, o suposto favorecimento teria ocorrido por meio de contratações diretas, pagamentos a pessoas físicas, contratação de empresas recém-constituídas em ano eleitoral e terceirização de mão de obra, com destaque para a empresa Alerta Serviços Ltda.
A coligação também mencionava notícias de distribuição de cestas básicas e possível criação de uma rede de dependência econômica em período eleitoral.
Ao analisar o caso, porém, o magistrado concluiu que não houve prova robusta, segura e convergente capaz de demonstrar que os atos administrativos questionados tiveram finalidade eleitoral. Para o Juízo, eventuais irregularidades administrativas podem ser apuradas pelos órgãos competentes, mas não autorizam, automaticamente, a cassação de diplomas ou a declaração de inelegibilidade.
Na decisão, o juiz ressaltou que a Justiça Eleitoral não funciona como instância geral de controle de licitações, contratos, pagamentos ou terceirizações. Para que tais fatos sejam convertidos em ilícito eleitoral, seria necessário comprovar que a máquina pública foi desviada de sua finalidade para beneficiar candidatura, captar votos, constranger eleitores ou desequilibrar a disputa.
A sentença também afastou a acusação de captação ilícita de sufrágio. Embora o processo mencionasse a suposta distribuição de cestas básicas, o Juízo entendeu que não houve demonstração de entrega de vantagem em troca de voto, nem prova de participação, anuência ou ciência dos candidatos investigados.
Quanto à contratação da Alerta Serviços Ltda., apontada como ponto central da ação, a Justiça Eleitoral reconheceu a existência de questionamentos administrativos relevantes indicados em documentação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Ainda assim, destacou que esses elementos não comprovavam, por si só, abuso eleitoral. Para o magistrado, faltou prova de que a terceirização tenha sido usada como mecanismo de compra de apoio político, conservação de votos, indução eleitoral ou mobilização de trabalhadores em favor da campanha.
O juiz também afirmou que não houve prova individualizada contra Thiago de Assis Moraes e Edmilson Lopes de Morais. A sentença registrou que a condição de integrantes da chapa eleita ou de aliados políticos da gestão anterior não basta para responsabilização eleitoral, sendo indispensável prova concreta de participação, comando, anuência ou benefício consciente decorrente de estrutura ilícita.
Com a decisão, foram rejeitados os pedidos de cassação, inelegibilidade e demais sanções eleitorais formulados na AIJE. A sentença resolveu o mérito do processo com a improcedência total da ação.
Apesar disso, o Juízo determinou o envio de ofício ao Ministério Público da Paraíba, com atribuição na tutela do patrimônio público, e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para ciência da decisão e eventual continuidade das apurações administrativas relacionadas à contratação da empresa Alerta Serviços Ltda.
A decisão é de primeiro grau e ainda pode ser submetida ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, caso haja interposição de recurso.












