
Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no pedido de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado em favor de Diego Alves Matias, acusado pelos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado, praticados, em tese, na Comarca de Pedras de Fogo-PB. A relatoria do HC foi do desembargador João Benedito da Silva e seu entendimento teve o parecer favorável do Ministério Público.
Segundo os autos, o paciente foi preso, temporariamente, no dia 1º de outubro de 2018, pela suposta participação no homicídio de Clodoaldo Oliveira Pessoa filho, com Francielmo Eder da Silva. Posteriormente, no dia 17 do mesmo mês e ano, a prisão de Diego Alves Matias foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. De acordo com a denúncia apresentada pelo representante do Ministério Público, o paciente está incurso no artigo 121, §2, incisos I e IV, combinado com o artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e artigos 69 e 29, todos do Código Penal.
A defesa alegou, em síntese, fundamentação insuficiente da decisão que manteve a segregação cautelar, bem como ausência de provas acerca da participação do paciente na empreitada criminosa. Requereu, por fim, a aplicação de medidas cautelares.
Segundo o relator, a análise da materialidade e autoria delitivas depende do desenvolvimento da instrução criminal, providência imprópria na via do Habeas Corpus, destacou o desembargador João Benedito da Silva. “A sumária via cognitiva do writ não constitui instrumento hábil a antecipar apreciação valorativa sobre o mérito da ação penal em curso. Assim, não conheço da impetração nesta parte”, afirmou o magistrado, apresentando vasta jurisprudência sobre a matéria.
Sobre a fundamentação insuficiente para manter a prisão preventiva do paciente, o relator disse que a decisão segregatória está suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ressaltando, como motivos da segregação cautelar, a periculosidade do agente e a necessidade de coibir ameaças contra testemunhas, evitando ingerência na apuração dos fatos, bem como inibir a reiteração delitiva.
No que se refere ao pedido da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código Processo Penal, relator afirmou que essa solicitação encontra óbice no fato de estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Redação com TJPB