
A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais em virtude do atraso de um voo por mais de seis horas. Também deverá pagar a quantia R$ 37 a título de danos materiais.
A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que manteve sentença oriunda do Sexto Juizado Especial Cível da Capital. O relator do recurso foi o juiz Inácio Jário Queiroz.
Ele entendeu que restou comprovada a falha grave no serviço durante voo nacional, que resultou num atraso por mais de seis horas ao destino final, devendo, assim, a empresa responder de forma objetiva e independente de culpa pelos danos causados ao usuário do serviço.
O magistrado tomou por base o previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Some-se a isto que o contrato de transporte aéreo se submete a responsabilidade objetiva inserida pelo artigo 231 do Código Civil brasileiro, envolvendo os casos de atraso de voo, devendo, inclusive, a recorrente ser compelida a reparar os prejuízos patrimoniais”, ressaltou o juiz Inácio Jário.
Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, tendo sido o valor da indenização arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância as circunstâncias do caso em questão. “Assim, a sentença mostra-se irretocável por seus próprios fundamentos”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
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