
Foi sancionada de forma tácita pelo presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba, Adriano Galdino (PSB), a lei que permite o cancelamento ou remarcação de pacotes de viagens adquiridos no âmbito do Estado da Paraíba para consumidores junto as operadoras ou agência de turismo em razão da covid-19.
As remarcações ou cancelamentos poderão ser feitos dentro do prazo de 12 meses, observadas, sempre que possível, as regras do serviço contratado. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor e o ressarcimento, do valor pago à época da aquisição, deverá ser feito de maneira integral .
O descumprimento da lei acarretará multa no valor de 10 a 1 mil UFR/PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) por cada autuação, a ser cobrado de acordo com o porte econômico da empresa e o grau de sua culpabilidade, multa esta a ser revertida para a Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba.
As operadoras ou agências de turismo que, desde a proliferação da doença COVID-19 causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), tiverem efetuado a cobrança de taxa extra ou multa aos consumidores que optarem pelo cancelamento ou remarcação de que trata esta Lei deverão ressarci-los integralmente, em prazo não superior a 30 dias corridos.
A lei tem vigência temporária de seis meses podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a proliferação da doença.
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