Polícia Civil do DF arquiva caso envolvendo Ricardo Coutinho por falta de provas

Segundo a Polícia Civil, não foram encontrados elementos objetivos que comprovassem a prática de qualquer conduta criminosa.

Publicado: 05/11/2026

Foto: Reprodução



A Polícia Civil do Distrito Federal arquivou, nesta quinta-feira (5), o caso envolvendo o ex-governador da Paraíba e deputado federal eleito pelo PT, Ricardo Coutinho, por falta de provas concretas. Ele havia sido acusado de abordar crianças e fazer gestos obscenos nas proximidades do Centro Olímpico de Santa Maria, em Brasília, na última terça-feira (3).

De acordo com as informações iniciais da Polícia Militar do Distrito Federal, os relatos registrados na ocorrência apontavam que o ex-governador teria piscado os faróis do veículo e feito gestos em direção a crianças que estavam nas proximidades do Centro Olímpico, supostamente chamando-as para perto do automóvel.

No entanto, Ricardo Coutinho negou as acusações e afirmou que foi vítima de uma tentativa de golpe e extorsão. Segundo seu relato, ele estava no local para acompanhar uma atividade esportiva do enteado quando foi surpreendido pela abordagem de um jovem, que passou a fazer acusações contra ele.

O ex-governador e os outros envolvidos no caso foram liberados após prestarem depoimento.

Conforme o documento ao qual o Portal Correio teve acesso, a Polícia Civil considerou que “a intervenção policial está fundamentada, essencialmente, em percepções e interpretações de terceiros acerca do comportamento do envolvido, sem que tenham sido apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar a prática de qualquer conduta penalmente relevante”.

Ainda de acordo com a Polícia Civil, embora testemunhas tenham relatado fatos atribuídos às crianças que estavam no local, não há provas de que Ricardo Coutinho tenha convidado os menores a entrar no veículo ou praticado qualquer ato de abordagem sexual ou aliciamento.

Outro elemento considerado pela Polícia Civil para o arquivamento foi o depoimento de um vigilante do Centro Olímpico, que também é pai de um dos adolescentes que estavam no local. Ele negou que Ricardo Coutinho tenha praticado qualquer ato ilegal.

A Polícia Civil também explicou que “a mera realização de gestos, o acionamento dos dispositivos luminosos de um automóvel ou a presença de um adulto nas proximidades de crianças, ainda que possam despertar preocupação ou desconfiança circunstancial, não constituem, isoladamente, comportamentos penalmente típicos”.

Confira a decisão da Polícia Civil na íntegra

DESPACHO Nº 2094/2026

POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL

33ª DELEGACIA DE POLÍCIA

DESPACHO

Referência: Ocorrência Policial nº 5.858/2026-0

“Trata-se de ocorrência policial registrada para apurar situação envolvendo o senhor RICARDO VIEIRA COUTINHO, em razão de relatos de que, nas proximidades da Vila Olímpica de Santa Maria/DF, teria supostamente chamado a atenção de crianças que brincavam nas imediações, mediante acionamento dos dispositivos luminosos de seu veículo e realização de gestos com as mãos, inclusive em formato de coração, havendo, ainda, notícia inicial de que estaria convidando as crianças a ingressarem no automóvel.

Da análise dos elementos informativos reunidos, verifica-se que a notícia que motivou a intervenção policial está fundamentada, essencialmente, em percepções e interpretações de terceiros acerca do comportamento do envolvido, sem que tenham sido apresentados elementos objetivos capazes de demonstrar a prática de qualquer conduta penalmente relevante.

Com efeito, embora algumas testemunhas tenham reproduzido relatos atribuídos a crianças que se encontravam no local, não há confirmação segura de que o envolvido tenha efetivamente realizado convite para que ingressassem no veículo, tampouco de que tenha praticado qualquer ato de abordagem com finalidade sexual, libidinosa, de aliciamento ou de outra natureza criminosa.

Cumpre destacar, ainda, que um dos vigilantes do Centro Olímpico foi ouvido nesta Delegacia de Polícia, ocasião em que informou ser pai de um dos adolescentes que se encontravam no local dos fatos. Em seu depoimento, declarou que o senhor RICARDO VIEIRA COUTINHO não praticou qualquer espécie de conduta que pudesse configurar ilícito penal. Tal informação assume especial relevância na análise do contexto, sobretudo por partir de pessoa que, além de exercer atividade profissional no local, possui vínculo direto com um dos adolescentes presentes, reforçando a ausência de elementos concretos indicativos de comportamento criminoso.

De outro lado, o envolvido apresentou versão segundo a qual compareceu ao local com a finalidade de levar seu filho à atividade esportiva, tendo estacionado nas proximidades da Vila Olímpica após não conseguir utilizar o estacionamento interno. Esclareceu, ainda, que permaneceu brevemente no interior do automóvel e que o acionamento das luzes ocorreu quando utilizou o controle remoto para travar o veículo, seguindo, em seguida, para o interior do estabelecimento.

Importa ressaltar que a mera realização de gestos, o acionamento dos dispositivos luminosos de um automóvel ou a presença de um adulto nas proximidades de crianças, ainda que possam despertar preocupação ou desconfiança circunstancial, não constituem, isoladamente, comportamentos penalmente típicos.

No Direito Penal, a intervenção estatal exige a demonstração de elementos mínimos de materialidade e de indícios de conduta que se amolde a uma figura penal incriminadora, não sendo admissível a instauração ou manutenção de persecução criminal fundada exclusivamente em conjecturas, presunções ou interpretações subjetivas de comportamentos desprovidos de confirmação objetiva.

No caso concreto, não se identificam elementos que indiquem a prática de ato executório de qualquer infração penal, tampouco circunstâncias concretas que permitam atribuir ao comportamento descrito significado criminoso. Ao contrário, o conjunto dos elementos informativos, especialmente o depoimento do vigilante do Centro Olímpico, converge no sentido da inexistência de comportamento penalmente relevante por parte do envolvido.

Assim, ausente justa causa para a persecução penal e não evidenciada, nos fatos documentados, conduta que encontre correspondência em tipo penal incriminador, impõe-se reconhecer a atipicidade penal do comportamento narrado, em observância aos princípios da legalidade, da intervenção mínima e da subsidiariedade do Direito Penal.

Diante do exposto, considerando a ausência de justa causa para a adoção de providências de natureza persecutória e a atipicidade penal da conduta descrita, DETERMINO O ARQUIVAMENTO, no âmbito desta unidade policial, da Ocorrência Policial nº 5.858/2026-20ª DP, por ausência de elementos mínimos indicativos da prática de infração penal.”

Portal Correio 



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