
Foi publicado no Diário Oficial do Município de Patos, nesta segunda-feira, dia 11 de Maio, o decreto de n° 22/2020 que adota, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela COVID-19, bem como recomendações ao setor privado municipal.
As novas medidas tomadas pelo prefeito interino, Ivanes Lacerda, acontecem devido ao crescente aumento da quantidade de casos diagnosticados em todo o território nacional, como também na Paraíba e em Patos, assim como fundamentado nas últimas recomendações do Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Estado.
Portanto, fica decretada a permanência da suspensão de funcionamento de academias, ginásios esportivos públicos e privados, shoppings, galerias, centros comerciais como o Mercado Público Juvino Lilioso, Mercado Darcílio Wanderley, bares, restaurantes, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares; cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados.
Também devem permanecer fechados lojas e estabelecimentos comerciais. Outras determinações foi a suspensão de acessos às praças para práticas de qualquer atividade, a permanência das pessoas em ruas e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, entre outros, para evitar aglomerações, nesse devendo ser interrompidas reuniões para prática de atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população, desde que estejam utilizando máscaras,
A suspensão de abertura de bares, restaurantes, lanchonetes não alcançam aqueles que funcionam no interior de hotéis, pousadas ou similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes.
Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de coleta pelos próprios clientes (takeaway). Esses estabelecimentos que funcionam em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas devem funcionar e apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2,00 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias;
Lojas e outros estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.
Não são vedados o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
-estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
-os laboratórios da rede privada que realizam exames laboratoriais de RT-PCR para a detecção do SARS-CoV-2 ficam obrigados a realizar um cadastramento na Vigilância Epidemiológica Municipal no prazo máximo de 24h, através do e-mail vigepidemiologica@patos.pb.gov.br, informando a metodologia aplicada, os responsáveis pela execução do exame, a unidade de execução, os insumos utilizados e outras informações que sejam de interesse epidemiológico nacional e/ou local.
– clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
– feiras livres podem funcionar, porém mediante o estabalecido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Agricultura, sendo vedados o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
-agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto n° 008, de 18 de março de 2020 e no Decreto 14/2020 de 05 de abril de 2020;
– velórios e sepultamentos devem seguir as restrições estabelecidas. Não é realizado velório no caso da morte ser pelo COVID-19, seguindo aidan outras restrições para o sepultamento; no caso da causa morte não ser pela COVID-19, o velório poderá ter duração máxima de 03 (três) horas, seguindo do imediato sepultamento e entre outras restrições;
Este decreto n°22/2020 traz outras recomendações. decreto 22.pdf
Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, e estabelecimentos comerciais, em todo o território municipal, ainda que produzida de forma artesanal ou caseira, por tempo indeterminado.
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal, suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias, podendo ser cassado por tempo indeterminado, podendo inclusive ser feito o uso de força policial para o fechamento.
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