A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um morador de Santa Cruz do Sul pelo crime de racismo após a publicação de mensagem de apologia ao nazismo em um grupo aberto da plataforma Telegram. A sentença foi assinada pela juíza Maria Angélica Carrard Benites e publicada no último dia 8 de maio.
A ação penal foi apresentada pelo Ministério Público Federal com base no artigo 20 da Lei 7.716/89, que criminaliza práticas de discriminação e incitação ao preconceito por meio de veículos de comunicação ou publicações públicas.
Segundo o MPF, o homem publicou mensagem em homenagem ao aniversário de Adolf Hitler, afirmando que “a verdade vai prevalecer”, que teria existido um “legado desconhecido” deixado pelo regime nazista e que o ditador seria “muito abençoado por Deus”.
EXALTAÇÃO AO NAZISMO
Ao analisar o processo, a magistrada concluiu que a autoria e a materialidade do crime ficaram comprovadas, inclusive porque o próprio réu admitiu ter realizado a publicação no grupo do Telegram.
Em depoimento, o homem alegou arrependimento e sustentou que sua intenção seria apenas destacar um suposto legado industrial relacionado a empresas surgidas durante o período do regime nazista na Alemanha.
A juíza, porém, rejeitou a argumentação defensiva e afirmou que as expressões utilizadas extrapolam qualquer debate histórico, econômico ou acadêmico.
Segundo Maria Angélica Benites, frases como “a Verdade vai prevalecer” e “abençoado por Deus”, publicadas justamente no aniversário de Hitler, representam inequívoco enaltecimento de uma figura historicamente associada ao extermínio em massa e à ideologia de supremacia racial.
INSIGNIFICÂNCIA REJEITADA
A defesa também pediu o reconhecimento da insignificância da conduta e alegou ausência de dolo discriminatório, argumento afastado pela magistrada.
Na decisão, a juíza destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal rejeita a aplicação do princípio da insignificância em crimes de racismo e em casos relacionados à apologia ao nazismo.
Para a magistrada, a difusão de ideias associadas à intolerância e ao extermínio possui elevada gravidade social e atinge de forma ampla a dignidade humana, independentemente do alcance da postagem ou do número de interações recebidas.
O réu foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Jurinews.com.br












